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Art. 180 da Lei nº 8.069/1990




Leis Ordinárias - 8.069, de 13.7.90 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.




Artigo 180



Art. 180. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá:

I - promover o arquivamento dos autos;

II - conceder a remissão;

III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócio-educativa.

 
Conteudo atualizado em 31/10/2024