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Art. 191 da Lei nº 8.069/1990




Leis Ordinárias - 8.069, de 13.7.90 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.




Artigo 191



Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos.

Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.

 
Conteudo atualizado em 31/10/2024