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Art. 48 da Lei nº 8.069/1990




Leis Ordinárias - 8.069, de 13.7.90 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.




Artigo 48



Art. 48. A adoção é irrevogável.

 Art. 48.  O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Parágrafo único.  O acesso ao processo de adoção poderá ser também deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada orientação e assistência jurídica e psicológica. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

 
Conteudo atualizado em 31/10/2024