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Artigo 98
×Conteúdo atualizado em 31/10/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
Das Medidas Específicas de Proteção








