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Art. 1º da Lei nº 8.058/1990




Leis Ordinárias - 8.058, de 2.7.90 - Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) as saídas de veículos automotores, máquinas, equipamentos, bem como de suas partes e peças separadas, quando destinados à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros, em todo o território nacional.




Artigo 1