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Art. 2º da Lei nº 8.056/1990




Leis Ordinárias - 8.056, de 28.6.90 - Prorroga a vigência dos dispositivos que hajam atribuído ou delegado competência normativa aos órgãos que menciona, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: 

I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de presidente;

II - Ministro de Estado da Infra-Estrutura, na qualidade de vice-presidente;

III - Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;

IV - Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;

V - Presidente do Banco Central do Brasil;

VI - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

VII - Presidente da Caixa Econômica Federal;

VIII - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

IX - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

X - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

XI - um representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da República; e

XII - seis membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.

§ 1º Os membros referidos nos incisos XI e XII terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 2º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, nove membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do plenário.

§ 3º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.

§ 4º Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito de voto.

§ 5º O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem assim representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.

§ 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.

§ 7º De cada reunião do Conselho será lavrada a respectiva ata.

§ 8º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.


Conteudo atualizado em 26/09/2023