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Artigo 2
I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de presidente;
II - Ministro de Estado da Infra-Estrutura, na qualidade de vice-presidente;
III - Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;
IV - Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;
V - Presidente do Banco Central do Brasil;
VI - Presidente do Banco do Brasil S.A.;
VII - Presidente da Caixa Econômica Federal;
VIII - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
IX - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
X - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XI - um representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da República; e
XII - seis membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.
§ 1º Os membros referidos nos incisos XI e XII terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, nove membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do plenário.
§ 3º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.
§ 4º Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito de voto.
§ 5º O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem assim representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido, porém, o direito de voto.
§ 6º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, nove de seus membros.
§ 7º De cada reunião do Conselho será lavrada a respectiva ata.
§ 8º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.








