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Artigo 12
I - eleger, dentre os seus membros, o seu presidente, o vice-presidente, o secretário e o tesoureiro;
II - expedir Carteira de Identidade Profissional e Cartão de Identificação aos profissionais residentes em sua jurisdição;
III - fiscalizar o exercício profissional na área de sua jurisdição, representando às autoridades competentes sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
IV - cumprir e fazer cumprir as disposições desta lei, do regulamento, do regimento, das resoluções e das demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
V - funcionar como Tribunal Regional de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;
VI - elaborar a proposta de seu regimento, bem como as alterações ao mesmo, submetendo-as ao Conselho Federal;
VII - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e do sistema de fiscalização do exercício profissional e sugerir-lhe que proponha à autoridade competente as alterações desta lei que julgar conveniente, principalmente as que visem melhorar a regulamentação do exercício da profissão de Economista Doméstico;
VIII - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
IX - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
X - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar todas as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias correspondentes à sua participação legal;
XI - promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XII - estimular a exação no exercício da profissão, zelando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
XIII - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta lei em normas complementares do Conselho Federal;
XIV - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XV - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária, o relatório de suas atividades e a relação de profissionais registrados;
XVI - contratar e demitir o pessoal administrativo necessário ao funcionamento do respectivo Conselho Regional;
XVII - eleger delegado-eleitor para a reunião a que se refere o art. 8° desta lei.








