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Artigo 30
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor da anuidade;
IV - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos;
V - cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.
§ 1° Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedecerá à graduação deste artigo, observadas as normas estabelecidas pelo Conselho Federal para disciplina do processo de julgamento das infrações.
§ 2° Na fixação da pena serão considerados os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias de cada caso.
§ 3° As penas de advertência, repreensão e multa serão comunicadas ao infrator pelo Conselho Regional, em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso reincidência.
§ 4° Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho Federal:
I - voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência de decisões;
II - ex officio, nas hipóteses dos incisos IV e V do caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da decisão.
§ 5° As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante, e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
§ 6° A suspensão por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição profissional após decorridos 3 (três) anos.
§ 7° É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência.
§ 8° Das decisões do Conselho Regional ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recursos, em 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal.
§ 9° Além do recurso previsto no parágrafo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa, assegurada aos interessados a via judicial.
§ 10. As instâncias recorridas poderão reconsiderar suas próprias decisões.
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais








