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Artigo 8
§ 1° Na mesma eleição deverão ser eleitos os suplentes dos Conselheiros, que serão convocados na ordem de votação.
§ 2° O Colégio Eleitoral convocado para a eleição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando-se a eleição 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
§ 3° Os membros dos Conselhos Regionais de Economistas Domésticos e respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, por meio de voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais registrados no respectivo Conselho.
§ 4° Os profissionais que se encontrarem fora da sede do Órgão Regional, por ocasião de eleição, poderão colocar seu voto em envelope fechado, remetendo-o por carta ao Presidente do Conselho Regional respectivo.
§ 5° Os votos por correspondência só serão computados se entregues ao Conselho Regional até o momento da abertura dos trabalhos da eleição a que se destinam.
§ 6° Aplicar-se-á pena de multa em importância não excedente ao valor da anuidade ao profissional que deixar de votar sem causa justificada.
§ 7° São dispensados das obrigações de votar os profissionais remidos e os que estiverem no exterior.








