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Art. 28 da Lei nº 8.036/1990




Leis Ordinárias - 8.036, de 11.5.90 - Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 28



Art. 28. São isentos de tributos federais os atos e operações necessários à aplicação desta lei, quando praticados pela Caixa Econômica Federal, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores e pelos estabelecimentos bancários.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo às importâncias devidas, nos termos desta lei, aos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores.


Conteudo atualizado em 30/09/2022