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Art. 8º da Lei nº 8.036/1990




Leis Ordinárias - 8.036, de 11.5.90 - Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.Texto compilado




Artigo 8



Art. 8º O Ministério da Ação Social, a Caixa Econômica Federal e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta lei.

Art. 8º O gestor da aplicação, o agente operador e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta Lei.              (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019)


Conteudo atualizado em 30/09/2022