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Art. 1º da Lei nº 8.033/1990




Leis Ordinárias - 8.033, de 12.4.90 - Altera, mediante conversão em lei das Medidas Provisórias nºs 160, de 15 de março de 1990, e 171, de 17 de março de 1990, a legislação do Imposto sobre Operações Financeiras, instituindo incidências de caráter transitório sobre os atos que menciona, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º São instituídas as seguintes incidências do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários:

I - transmissão ou resgate de títulos a valores mobiliários, públicos e privados, inclusive de aplicações de curto prazo, tais como letras de câmbio, depósitos a prazo com ou sem emissão de certificado, letras imobiliárias, debêntures e cédulas hipotecárias;

II - transmissão de ouro definido pela legislação como ativo financeiro; (Execução suspensa pela RSF nº 52, de 1999)

III - transmissão ou resgate de título representativo de ouro; (Execução suspensa pela RSF nº 52, de 1999)

IV - transmissão de ações de companhias abertas e das conseqüentes bonificações emitidas;

V - saques efetuados em cadernetas de poupança. (Execução suspensa pela RSF nº 28, de 2007)


Conteudo atualizado em 27/05/2022