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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 27/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7º O pagamento da primeira parcela da antecipação previsto no art. 6º será feito até 18 de maio de 1990, após a apresentação da declaração a que se refere o art. 4º, através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF.
§ 1° No cálculo do valor a ser antecipado serão deduzidos os valores mencionados nos incisos IV e V do artigo 2º, respectivamente, para as ações e para os depósitos de poupança.
§ 2° O valor antecipado poderá ser pago em cruzados novos, não se admitindo, neste caso, o parcelamento.
§ 3º o pagamento será efetuado mediante a conversão em cruzeiros, na data do pagamento, do valor apurado em BTNs Fiscais, segundo o critério fixado no § 3º do art. 6º.







