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Art. 1º da Lei nº 8.032/1990




Leis Ordinárias - 8.032, de 12.4.90 - Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Ficam revogadas as isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de caráter geral ou especial, que beneficiam bens de procedência estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 2º a 6º desta lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às importações realizadas por entidades da Administração Pública indireta, de âmbito federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único.  As ressalvas estabelecidas no caput deste artigo aplicam-se às importações realizadas nas situações relacionadas no inciso I do art. 2o.                (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)


Conteudo atualizado em 28/12/2021