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Art. 10 da Lei nº 8.032/1990




Leis Ordinárias - 8.032, de 12.4.90 - Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10 . O disposto no art. 1º desta lei não se aplica:

I - às isenções e reduções comprovadamente concedidas nos termos da legislação respectiva até a data da entrada em vigor desta lei;

II - aos bens importados, a título definitivo, amparados por isenção ou redução na forma da legislação anterior, cujas guias de importação tenham sido emitidas até a data da entrada em vigor desta lei.

III - (Vetado).


Conteudo atualizado em 28/12/2021