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Art. 3º da Lei nº 8.032/1990




Leis Ordinárias - 8.032, de 12.4.90 - Dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação, e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º Fica assegurada a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme o caso:

I - nas hipóteses previstas no art. 2º desta lei, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;

II - nas hipóteses de tributação especial de bagagem ou de tributação simplificada de remessas postais e encomendas aéreas internacionais.


Conteudo atualizado em 28/12/2021