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Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Os processos de desestatização observarão, além das normas fixadas nos artigos anteriores, os seguintes preceitos:
I - serão precedidos de editais, com ampla divulgação em dois órgãos, no mínimo, de grande circulação, depois de publicados na Imprensa Oficial, expondo as condições do processo e da situação econômica e financeira da empresa incluída no Programa Nacional de Desestatização;
II - (Vetado).
III - (Vetado).
IV - alienação de ações de empresas e pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) do capital votante, salvo autorização legislativa, que determine percentual superior;
V - (Vetado).
VI - a liquidação da empresa, submetida ao Programa Nacional de Desestatização, obedecerá a Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986.








