- Voltar Navegação
- 8.155, de 28.12.90
- 8.154, de 28.12.90
- 8.153, de 28.12.90
- 8.152, de 28.12.90
- 8.151, de 28.12.90
- 8.150, de 28.12.90
- 8.149, de 28.12.90
- 8.148, de 28.12.90
- 8.147, de 28.12.90
- 8.146, de 28.12.90
- 8.145, de 28.12.90
- 8.144, de 28.12.90
- 8.143, de 28.12.90
- 8.142, de 28.12.90
- 8.141, de 28.12.90
- 8.140, de 28.12.90
- 8.139, de 28.12.90
- 8.138, de 28.12.90
- 8.137, de 27.12.90
- 8.136, de 27.12.90
- 8.135, de 27.12.90
- 8.134, de 27.12.90
- 8.133, de 27.12.90
- 8.132, de 26.12.90
- 8.131, de 24.12.90
Artigo 6
I - propor ao Presidente da República a inclusão de empresas no Programa Nacional de Desestatização;
II - propor ao Presidente da República a instituição pública a ser designada gestora do Fundo Nacional de Desestatização;
III - submeter, anualmente, ao Presidente da República o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização;
IV - divulgar o cronograma de execução do Programa Nacional de Desestatização;
V - coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do Programa Nacional de Desestatização;
VI - aprovar ajustes de natureza operacional, contábil ou jurídica, bem como o saneamento financeiro de empresas, que sejam necessários à implantação dos processos de alienação;
VII - aprovar as condições gerais de venda das ações representativas do controle acionário, das participações minoritárias e de outros bens e direitos, aí se incluindo o preço mínimo dos bens ou valores mobiliários a serem alienados;
VIII - aprovar a destinação dos recursos provenientes das alienações, previstas no art. 15;
IX - aprovar as formas de pagamento das alienações previstas no art. 16;
X - deliberar sobre o disposto no inciso X do art. 13;
XI - fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados nesta lei e assegurar a rigorosa transparência dos processos de alienação, nos termos do art. 11;
XII - apreciar as prestações de contas de instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização relativas a cada processo;
XIII - sugerir a criação de ações de classe especial e as matérias que elas disciplinarão, nas condições fixadas nos §§ 1° e 2° deste artigo;
XIV - expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XV - publicar relatório anual detalhado de suas atividades e resultados, contendo, necessariamente, as seguintes informações:
a) relação das empresas a serem privatizadas e das já privatizadas;
b) justificativa da privatização, indicando o percentual do capital com direito a voto em geral, alienado ou a ser alienado;
c) data e ato que determinou a constituição de empresa originalmente estatal ou data, ato e motivos de sua estatização;
d) passivo da empresa, seu desdobramento no tempo, indicando os responsáveis pelo passivo após a privatização;
e) situação econômico-financeira de cada empresa, resultados operacionais dos últimos três exercícios: endividamento interno e externo, pagamentos de dividendos ao Tesouro Nacional e recebimento de recursos do Governo Federal e patrimônio líquido;
f) indicação da utilização dos recursos obtidos ou a obter com a privatização;
g) informação sobre a existência de controle de preços sobre produtos e serviços da empresa e sua variação nos últimos exercícios, comparados com os índices de inflação;
h) descrição do volume de investimentos feitos pelo Governo Federal ou suas entidades na empresa e retorno financeiro da privatização;
i) número de empregados e perspectiva de manutenção no número de empregados após a privatização;
j) resumo do estudo econômico e avaliação da empresa: preço total e valor da ação; e
l) especificação da forma operacional da privatização e sua justificação, com explicação da exclusão da pulverização de ações, quando for o caso.
§ 1° (Vetado).
§ 2° A ação de classe especial somente poderá ser subscrita pela União.








