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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 02/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9° Para a execução do Programa Nacional de Desestatização, fica criado o Fundo Nacional de Desestatização, de natureza contábil, constituído mediante a vinculação a este, a título de depósito da totalidade das ações ou quotas emitidas pelas empresas, que sejam de propriedade, direta ou indiretamente, da União, e cujas alienações vierem a ser aprovadas.
§ 1° Serão emitidos Recibos de Depósitos de Ações (RDA) intransferíveis e inegociáveis, a qualquer título, em favor dos depositantes das ações junto ao Fundo Nacional de Desestatização.
§ 2° Os Recibos de Depósitos de Ações (RDA) de cada depositante, serão automaticamente cancelados, para todos os efeitos, quando do recebimento dos valores apurados na venda das ações, com as quais o depositante tenha concorrido para a constituição da carteira do Fundo Nacional de Desestatização.
§ 3° Os titulares das ações que vierem a ser vinculadas ao Fundo Nacional de Desestatização manterão as ações escrituradas em seus registros contábeis, sem alteração de critério, até que se encerre o processo de alienação desses títulos.








