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Art. 11 da Lei nº 8.028/1990




Leis Ordinárias - 8.028, de 12.4.90 - Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e tecnologia, inclusive programas especiais e de fomento, e as atividades de pesquisas e desenvolvimento em áreas prioritárias, tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Nacional de Informática e Automação;

II - Departamento de Fomento;

III - Departamento de Planejamento e Avaliação;

IV - Departamento de Coordenação de Programas;

V - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução;

VI - Secretaria Especial de Informática;

VII - Instituto de Pesquisas Espaciais;

VIII - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia;

IX - Instituto Nacional de Tecnologia.

Art. 11. A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica:                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)

I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;                           (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)

II - Conselho Nacional de Informática e Automação;                                (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)

III - Departamento de Planejamento;                           (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)

IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução;                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)

V - Departamento de Coordenação de Programas;                        (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)

VI - Departamento de Tecnologia;                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)

VII - Departamento de Política de Informática e Automação;                              (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)

VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)

IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia;                          (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)

X - Instituto Nacional de Tecnologia.                           (Incluído pela Medida Provisória nº 245, de 1990)

Art. 11. A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica:                     (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)

I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;                        (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)

II - Conselho Nacional de Informática e Automação;                     (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)

III - Departamento de Planejamento;                   (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)

IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução;                    (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)

V - Departamento de Coordenação de Programas;                      (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)

VI - Departamento de Tecnologia;                   (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)

VII - Departamento de Política de Informática e Automação;                    (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)

VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;                       (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)

IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia;                     (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)

X - Instituto Nacional de Tecnologia.                       (Incluído pela Lei nº 8.090, de 1990)


Conteudo atualizado em 11/01/2023