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Artigo 11
I - Conselho Nacional de Informática e Automação;
II - Departamento de Fomento;
III - Departamento de Planejamento e Avaliação;
IV - Departamento de Coordenação de Programas;
V - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução;
VI - Secretaria Especial de Informática;
VII - Instituto de Pesquisas Espaciais;
VIII - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia;
IX - Instituto Nacional de Tecnologia.
Art. 11. A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica: (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)
I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)
II - Conselho Nacional de Informática e Automação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)
III - Departamento de Planejamento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)
IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução; (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)
V - Departamento de Coordenação de Programas; (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)
VI - Departamento de Tecnologia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)
VII - Departamento de Política de Informática e Automação; (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)
VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)
IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia; (Redação dada pela Medida Provisória nº 245, de 1990)
X - Instituto Nacional de Tecnologia. (Incluído pela Medida Provisória nº 245, de 1990)
Art. 11. A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica: (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
II - Conselho Nacional de Informática e Automação; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
III - Departamento de Planejamento; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
V - Departamento de Coordenação de Programas; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
VI - Departamento de Tecnologia; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
VII - Departamento de Política de Informática e Automação; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia; (Redação dada pela Lei nº 8.090, de 1990)
X - Instituto Nacional de Tecnologia. (Incluído pela Lei nº 8.090, de 1990)








