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Artigo 19
I - Ministério da Justiça:
a) ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;
b) segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
c) administração penitenciária;
d) estrangeiros;
e) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;
f) defesa da ordem econômica e metrologia legal;
g) índios;
h) registro do comércio e propriedade industrial;
II - Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b) relações diplomáticas, serviços consulares;
c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com países e entidades estrangeiras;
d) programa de cooperação internacional;
e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;
III - Ministério da Educação:
a) política nacional de educação;
b) educação, ensino civil, pesquisa e extensão universitárias;
c) magistério;
d) educação especial;
IV - Ministério da Saúde:
a) política nacional de saúde;
b) atividades médicas e paramédicas;
c) ação preventiva na área de saúde, vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos;
d) controle de drogas, medicamentos e alimentos;
e) pesquisas médico-sanitárias;
V - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;
b) administração tributária;
c) administração orçamentária e financeira, auditoria e contabilidade pública;
d) administração patrimonial;
e) comércio exterior;
f) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras;
g) desenvolvimento industrial e comercial;
h) abastecimento e preços;
i) elaboração de planos econômicos, projetos de diretrizes e propostas orçamentárias;
j) estudos e pesquisas sócio-econômicas;
l) sistemas cartográfico e estatísticos nacionais;
VI - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:
VI - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária: (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
a) produção agrícola e pecuária;
a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;
b) padronização e inspeção de produtos vegetais e animais e de insumos utilizados nas atividades agropecuárias;
b) produção e fomento agropecuários; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
c) reforma agrária e apoio às atividades rurais;
c) mercado, comercialização e abastecimento agrícolas, inclusive estoques regulador e estratégico; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
d) meteorologia, climatologia;
d) informação agrícola; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
e) pesquisa e experimentação agropecuária;
e) defesa sanitária animal e vegetal; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
f) vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
g) padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
h) assistência técnica e extensão rural;
h) conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola; (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)
i) pesquisa agrícola tecnológica;
m) meteorologia e climatologia;
n) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
o) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; e
p) assistência técnica e extensão rural.
VII - Ministério do Trabalho e da Previdência Social:
a) trabalho e sua fiscalização;
b) mercado de trabalho e política de empregos;
c) previdência social e entidades de previdência complementar;
d) política salarial;
e) política de imigração;
VIII - Ministério da Infra-Estrutura:
a) geologia, recursos minerais e energéticos;
b) regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;
e) transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
f) (Vetado).
g) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
h) participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;
i) telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;
j) serviços postais;
IX - Ministério da Ação Social:
a) assistência social;
b) defesa civil;
c) políticas habitacionais e de saneamento;
d) radicação de populações, ocupação do território e migrações internas.
SUBSEÇÃO I
Do Secretário Executivo








