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Art. 19 da Lei nº 8.028/1990




Leis Ordinárias - 8.028, de 12.4.90 - Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério Civil são os seguintes:

I - Ministério da Justiça:

a) ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;

b) segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

c) administração penitenciária;

d) estrangeiros;

e) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

f) defesa da ordem econômica e metrologia legal;

g) índios;

h) registro do comércio e propriedade industrial;

II - Ministério das Relações Exteriores:

a) política internacional;

b) relações diplomáticas, serviços consulares;

c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com países e entidades estrangeiras;

d) programa de cooperação internacional;

e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

III - Ministério da Educação:

a) política nacional de educação;

b) educação, ensino civil, pesquisa e extensão universitárias;

c) magistério;

d) educação especial;

IV - Ministério da Saúde:

a) política nacional de saúde;

b) atividades médicas e paramédicas;

c) ação preventiva na área de saúde, vigilância sanitária nas fronteiras, nos portos e aeroportos;

d) controle de drogas, medicamentos e alimentos;

e) pesquisas médico-sanitárias;

V - Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:

a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, seguros privados e poupança popular;

b) administração tributária;

c) administração orçamentária e financeira, auditoria e contabilidade pública;

d) administração patrimonial;

e) comércio exterior;

f) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras;

g) desenvolvimento industrial e comercial;

h) abastecimento e preços;

i) elaboração de planos econômicos, projetos de diretrizes e propostas orçamentárias;

j) estudos e pesquisas sócio-econômicas;

l) sistemas cartográfico e estatísticos nacionais;

VI - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:

VI - Ministério da Agricultura e Reforma Agrária:                              (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)

a) produção agrícola e pecuária;

a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;                           (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)

b) padronização e inspeção de produtos vegetais e animais e de insumos utilizados nas atividades agropecuárias;

b) produção e fomento agropecuários;                      (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)

c) reforma agrária e apoio às atividades rurais;

c) mercado, comercialização e abastecimento agrícolas, inclusive estoques regulador e estratégico;                        (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)

d) meteorologia, climatologia;

d) informação agrícola;                       (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)

e) pesquisa e experimentação agropecuária;

e) defesa sanitária animal e vegetal;                         (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)

f) vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;

f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;                      (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)

g) irrigação;

g) padronização e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;                          (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)

h) assistência técnica e extensão rural;

h) conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola;                          (Redação dada pela Lei nº 8.344, de 1991)

i) pesquisa agrícola tecnológica;                            (Incluída pela Lei nº 8.344, de 1991)

j) reforma agrária;                         (Incluída pela Lei nº 8.344, de 1991)

l) irrigação;                      (Incluída pela Lei nº 8.344, de 1991)

m) meteorologia e climatologia;                       (Incluída pela Lei nº 8.344, de 1991)

n) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;                         (Incluída pela Lei nº 8.344, de 1991)

o) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural; e                           (Incluída pela Lei nº 8.344, de 1991)

p) assistência técnica e extensão rural.                     (Incluída pela Lei nº 8.344, de 1991)

VII - Ministério do Trabalho e da Previdência Social:

a) trabalho e sua fiscalização;

b) mercado de trabalho e política de empregos;

c) previdência social e entidades de previdência complementar;

d) política salarial;

e) política de imigração;

VIII - Ministério da Infra-Estrutura:

a) geologia, recursos minerais e energéticos;

b) regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;

c) mineração e metalurgia;

d) indústria do petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;

e) transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

f) (Vetado).

g) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

h) participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei;

i) telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;

j) serviços postais;

IX - Ministério da Ação Social:

a) assistência social;

b) defesa civil;

c) políticas habitacionais e de saneamento;

d) radicação de populações, ocupação do território e migrações internas.

SUBSEÇÃO I
Do Secretário Executivo


Conteudo atualizado em 11/01/2023