"Art. 43. O Conselho Nacional de Desportos compor-se-á de 11 (onze) membros, nomeados pelo Presidente da República, sendo:
I - o Secretário dos Desportos da Presidência da República, como seu Presidente;
II - dois membros indicados pelo Secretário dos Desportos dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiências sobre desporto para servirem, um como 1º Vice-Presidente e, outro, como 2º Vice-Presidente;
III - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro, por este indicado;
IV - um representante da Federação Brasileira de Medicina Esportiva, por esta indicado;
V - um representante das confederações dirigentes de desportos não-profissionais, por estas indicado;
VI - um representante das confederações dirigentes de desportos profissionais, por estas indicado;
VII - um representante de clubes de futebol profissional da 1ª Divisão Nacional, por estes indicado;
VIII - um representante dos atletas não-profissionais;
IX - um representante dos atletas profissionais;
X - um representante dos técnicos desportivos.
§ 1º Os membros referidos nos incisos V, VI e VII serão indicados por eleição, em sessão especialmente convocada para este fim, presidida pelo titular da Secretaria dos Desportos.
§ 2º Os membros referidos nos incisos VIII, IX e X são livre indicação do Secretário dos Desportos.
§ 3º O mandato do Conselheiro será de até 2 (dois) anos, permitida a recondução, e não ultrapassará, em qualquer hipótese, ao do Presidente da República."