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Art. 44 da Lei nº 8.028/1990




Leis Ordinárias - 8.028, de 12.4.90 - Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.




Artigo 44



Art. 44. O art. 43 da Lei nº 6.251, de 6 de outubro de 1975, passa a vigir com a seguinte redação:                      (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993(

"Art. 43. O Conselho Nacional de Desportos compor-se-á de 11 (onze) membros, nomeados pelo Presidente da República, sendo:

I - o Secretário dos Desportos da Presidência da República, como seu Presidente;

II - dois membros indicados pelo Secretário dos Desportos dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiências sobre desporto para servirem, um como 1º Vice-Presidente e, outro, como 2º Vice-Presidente;

III - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro, por este indicado;

IV - um representante da Federação Brasileira de Medicina Esportiva, por esta indicado;

V - um representante das confederações dirigentes de desportos não-profissionais, por estas indicado;

VI - um representante das confederações dirigentes de desportos profissionais, por estas indicado;

VII - um representante de clubes de futebol profissional da 1ª Divisão Nacional, por estes indicado;

VIII - um representante dos atletas não-profissionais;

IX - um representante dos atletas profissionais;

X - um representante dos técnicos desportivos.

§ 1º Os membros referidos nos incisos V, VI e VII serão indicados por eleição, em sessão especialmente convocada para este fim, presidida pelo titular da Secretaria dos Desportos.

§ 2º Os membros referidos nos incisos VIII, IX e X são livre indicação do Secretário dos Desportos.

§ 3º O mandato do Conselheiro será de até 2 (dois) anos, permitida a recondução, e não ultrapassará, em qualquer hipótese, ao do Presidente da República."


Conteudo atualizado em 11/01/2023