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Art. 55 da Lei nº 8.028/1990




Leis Ordinárias - 8.028, de 12.4.90 - Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.




Artigo 55



Art. 55. Serão transferidos para o Quadro Especial do Serviço Exterior:                      (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)

I - O Ministro de Primeira Classe, ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;                        (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)

II - O Ministro de Segunda Classe, ao completar 60 (sessenta) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe;                         (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)

III - O Conselheiro, ao completar 58 (cinqüenta e oito) anos de idade ou 15 (quinze) anos de classe.                          (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)

§ 1º A transferência para o Quadro Especial do Serviço Exterior ocorrerá na data em que se verificar a primeira das duas condições previstas em cada um dos incisos I, II e III deste artigo.                     (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)

§ 2º O Diplomata em missão permanente no exterior, transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior, será removido para a Secretaria de Estado, não podendo sua partida do posto exceder o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua transferência para o referido Quadro.                          (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)

§ 3º O Diplomata transferido para o Quadro Especial do Serviço Exterior não poderá ser designado para missões permanentes ou transitórias no exterior.                        (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)

§ 4º O Ministro de Segunda Classe que tiver exercido, por no mínimo 2 (dois) anos, as funções de Chefe de Missão Diplomática permanente terá assegurada, no Quadro Especial do Serviço Exterior, a remuneração correspondente ao cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro.                         (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)
§ 5º O cargo de Ministro de Segunda Classe do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Primeira Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória, aos requisitos do inciso I do art. 52 desta lei.
                      (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)

§ 6º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior transformar-se-á em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, na data em que o respectivo ocupante satisfizer, antes de atingir a idade de aposentadoria compulsória, os requisitos do inciso II do art. 52 desta lei.                      (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)

§ 7º O cargo de Conselheiro do Quadro Especial do Serviço Exterior, transformado, nos termos do parágrafo anterior, em cargo de Ministro de Segunda Classe do mesmo Quadro, não poderá vir a ser, posteriormente, transformado em cargo de Ministro de Primeira Classe.                    (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)

§ 8º (Vetado).                        (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)

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Art. 67. O Auxiliar Local será regido pela legislação que lhe for aplicável, respeitadas as peculiaridades decorrentes da natureza especial do serviço e das condições do mercado local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento próprio."                       (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)

Art. 41. A transferência para o Quadro Especial dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros que, em 15 de março de 1990, hajam completado 15 (quinze) anos de classe, far-se-á dentro de 90 (noventa) dias contados da referida data, mantido o prazo de partida previsto no § 2º do art. 55 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com as modificações introduzidas por esta Lei.                      (Vide Medida Provisória nº 319, de 2006).                       (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)

Parágrafo único. A transferência para o Quadro Especial dos Ministros de Primeira Classe, dos Ministros de Segunda Classe e dos Conselheiros que vierem a completar 15 (quinze) anos de classe, antes de 15 de junho de 1990, far-se-á igualmente dentro do prazo estabelecido neste artigo.                       (Revogada pela Lei nº 11.440, de 2006)

Art. 42. Os titulares dos órgãos referidos nas alíneas b, c e d do inciso I do art. 22 serão nomeados pelo Presidente da República dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata que tenham exercido chefia de missão diplomática, em caráter permanente, ainda que comissionados.

Art. 43. Serão transformados em Consulados Gerais os Consulados Gerais de Primeira Classe com sede nas cidades de Los Angeles, Milão, Nova Iorque e Porto.

Art. 44. O art. 43 da Lei nº 6.251, de 6 de outubro de 1975, passa a vigir com a seguinte redação:                      (Revogado pela Lei nº 8.672, de 1993(

"Art. 43. O Conselho Nacional de Desportos compor-se-á de 11 (onze) membros, nomeados pelo Presidente da República, sendo:

I - o Secretário dos Desportos da Presidência da República, como seu Presidente;

II - dois membros indicados pelo Secretário dos Desportos dentre pessoas de elevada expressão cívica e de notórios conhecimentos e experiências sobre desporto para servirem, um como 1º Vice-Presidente e, outro, como 2º Vice-Presidente;

III - um representante do Comitê Olímpico Brasileiro, por este indicado;

IV - um representante da Federação Brasileira de Medicina Esportiva, por esta indicado;

V - um representante das confederações dirigentes de desportos não-profissionais, por estas indicado;

VI - um representante das confederações dirigentes de desportos profissionais, por estas indicado;

VII - um representante de clubes de futebol profissional da 1ª Divisão Nacional, por estes indicado;

VIII - um representante dos atletas não-profissionais;

IX - um representante dos atletas profissionais;

X - um representante dos técnicos desportivos.

§ 1º Os membros referidos nos incisos V, VI e VII serão indicados por eleição, em sessão especialmente convocada para este fim, presidida pelo titular da Secretaria dos Desportos.

§ 2º Os membros referidos nos incisos VIII, IX e X são livre indicação do Secretário dos Desportos.

§ 3º O mandato do Conselheiro será de até 2 (dois) anos, permitida a recondução, e não ultrapassará, em qualquer hipótese, ao do Presidente da República."

Art. 45. As competências e atribuições do Ministério da Educação constantes nas Leis nº 6.269, de 24 de novembro de 1975, nº 6.251, de 8 de outubro de 1975 e nº 7.752, de 14 de abril de 1989, são transferidas à Secretaria dos Desportos da Presidência da República.

Art. 46. O Conselho Curador a que se refere o caput do art. 3º da Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989, passa a ter a seguinte composição: 3 (três) representantes dos trabalhadores e 3 (três) representantes dos empregadores, além de 1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades e órgãos: Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, Ministério do Trabalho e da Previdência Social, Ministério da Ação Social, Caixa Econômica Federal e Banco Central do Brasil.

Art. 47. O regulamento a que se refere o art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pela presente lei, será baixada pelo Poder Executivo no prazo de cento e vinte dias.

Art. 48. As funções desempenhadas pelas Missões Diplomáticas referidas na alínea c do § 1º do art. 27 serão atribuídas à Delegação Permanente em Genebra, à Missão junto às Nações Unidas em Nova Iorque e às Embaixadas em Londres, Viena e Roma.

Art. 49. (Vetado).

Art. 50. (Vetado).

Art. 51. (Vetado).

Art. 52. (Vetado).

Art. 53. (Vetado).

Art. 54. (Vetado).

Art. 55. (Vetado).


Conteudo atualizado em 11/01/2023