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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 11/01/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6° O Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes de ação governamental, reunir-se-á quando por ele convocado.
Parágrafo único. O Conselho de Governo será presidido, em cada reunião, pelo Ministro de Estado para este fim designado pelo Presidente da República.








