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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 25/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Aplica-se a pena de demissão, a bem do serviço público, ao funcionário público federal que:
I - mediante ação, ou omissão, der causa ao não recolhimento, no todo ou em parte, de tributos, empréstimos compulsórios ou contribuições devidos à União;
II - mediante ação, ou omissão, facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública.
Parágrafo único. Entende-se por funcionário público, para os efeitos deste artigo, a pessoa a que se refere o art. 327 e parágrafos do Código Penal.








