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Art. 2º da Lei nº 8.025/1990




Leis Ordinárias - 8.025, de 12.4.90 - Dispõe sobre a alienação de bens imóveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao FRHB, situados no Distrito Federal, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2º A Caixa Econômica Federal presidirá o processo de licitação na forma do art. 1º desta lei e observará os seguintes critérios:

I - o preço do imóvel a ser alienado será o de mercado, segundo os métodos de avaliação usualmente utilizados pela própria Caixa Econômica Federal;

II - somente poderá licitar pessoa física;

III - o licitante somente poderá apresentar proposta, em cada licitação, para uma unidade residencial;

IV - somente será vendida uma unidade residencial por pessoa;

V - o imóvel será alienado mediante contrato com força de escritura pública (art. 60, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964);

VI - o contrato de compra e venda, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, conterá cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de 5 (cinco) anos, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado nos termos desta lei.


Conteudo atualizado em 14/06/2021