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Artigo 18
×Conteúdo atualizado em 25/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 18. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá alterar os prazos e limites estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º ou autorizar leilões de conversão antecipada de direitos em cruzados novos detidos por parte do público, em função dos objetivos da política monetária e da necessidade de liquidez da economia.
Art. 18. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá: (Redação dada pela Lei nº 8.088, de 1990)
I - reduzir cada um dos prazos e elevar cada um dos limites estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º, desta lei; (Incluído pela Lei nº 8.088, de 1990)
II - autorizar leilões de conversão antecipada em cruzeiros de direitos expressos em cruzados novos, em função de objetivos da política monetária e conveniência em ser ampliada a liquidez da economia. (Incluído pela Lei nº 8.088, de 1990)








