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Art. 18 da Lei nº 8.024/1990




Leis Ordinárias - 8.024, de 12.4.90 - Institui o cruzeiro, dispõe sobre a liquidez dos ativos financeiros e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá alterar os prazos e limites estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º ou autorizar leilões de conversão antecipada de direitos em cruzados novos detidos por parte do público, em função dos objetivos da política monetária e da necessidade de liquidez da economia.

Art. 18. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá: (Redação dada pela Lei nº 8.088, de 1990)

I - reduzir cada um dos prazos e elevar cada um dos limites estabelecidos nos arts. 5º, 6º e 7º, desta lei;  (Incluído pela Lei nº 8.088, de 1990)

II - autorizar leilões de conversão antecipada em cruzeiros de direitos expressos em cruzados novos, em função de objetivos da política monetária e conveniência em ser ampliada a liquidez da economia. (Incluído pela Lei nº 8.088, de 1990)


Conteudo atualizado em 25/09/2023