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Art. 4º da Lei nº 8.023/1990




Leis Ordinárias - 8.023, de 12.4.90 - Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4º Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-base.

§ 1º É indedutível o valor da correção monetária dos empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural.

§ 2º Os investimentos são considerados despesas no mês do efetivo pagamento.

§ 3º Na alienação de bens utilizados na produção, o valor da terra nua não constitui receita da atividade agrícola e será tributado de acordo com o disposto no art. 3º, combinado com os arts. 18 e 22 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.


Conteudo atualizado em 01/06/2021