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Art. 7º da Lei nº 8.023/1990




Leis Ordinárias - 8.023, de 12.4.90 - Altera a legislação do Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º A base de cálculo do imposto da pessoa física será constituída pelo resultado da atividade rural apurada no ano-base, com os seguintes ajustes:

I - acréscimo do valor de que trata o § 1º, do art. 9º;

II - dedução do valor a que se refere o caput do art. 9º;

III - dedução, relativamente aos pagamentos feitos pela pessoa física, durante o ano-base, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais e hospitais, do valor que exceder a vinte por cento do resultado da atividade rural;                        (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)

IV - dedução de quantia correspondente a quatrocentos e oitenta BTNs por dependente, até o limite de cinco dependentes.                 (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)

§ 1º As deduções de que tratam os incisos III e IV não poderão ser aproveitadas pelo contribuinte que as tiver utilizado para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre rendimentos decorrentes de outras atividades que não a agrícola.                     (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)

§ 2º As normas constantes do art. 14, §§ 1º a 5º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, são aplicáveis, no que couber, ao disposto nos incisos III e IV.                             (Revogado pela Lei nº 8.383, de 1991)

 
Conteudo atualizado em 01/06/2021