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Artigo 1
§ 1° A competência transferida neste artigo à Secretaria da Receita Federal compreende as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização e cadastramento.
§ 2° O Incra manterá seu cadastramento para o atendimento de suas outras funções, conforme o estabelecido no art. 2° do Decreto n° 72.106, de 18 de abril de 1973, que regulamentou a Lei n° 5.868, de 12 de dezembro de 1972.
§ 3° No exercício de suas funções, poderá a Secretaria da Receita Federal realizar diligências nas propriedades rurais para confrontar as informações cadastrais prestadas pelos proprietários com as reais condições de exploração do imóvel.
§ 4° Caberá ao Poder Executivo, no prazo de cento e vinte dias a contar da vigência desta lei, regulamentar os dispositivos relativos ao Sistema Nacional de Cadastro Rural, promovendo as alterações decorrentes da transferência da administração do Imposto Territorial Rural à Secretaria da Receita Federal.








