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Art. 7º da Lei nº 8.021/1990




Leis Ordinárias - 8.021, de 12.4.90 - Dispõe sobre a identificação dos contribuintes para fins fiscais, e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7° A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e registros das Bolsas de Valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros.

§ 1° As informações deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação. O não cumprimento desse prazo sujeitará a instituição à multa de valor equivalente a mil BTN Fiscais por dia útil de atraso.                   (Vide Medida Provisória nº 66, de 29.8.2002)

§ 2° As informações obtidas com base neste artigo somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do cumprimento de obrigações tributárias.

§ 3° O servidor que revelar, informações que tiver obtido na forma deste artigo estará sujeito às penas previstas no art. 325 do Código Penal Brasileiro.


Conteudo atualizado em 14/02/2023