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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 16/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6° As patrocinadoras somente poderão assumir as contribuições previstas nos respectivos planos de custeio, sendo-lhes vedada a assunção de quaisquer encargos destinados à operação e ao funcionamento das entidades fechadas de previdência privada, ressalvado o disposto no parágrafo 1° deste artigo.
§ 1° É facultada às patrocinadoras a cessão de pessoal às entidades, desde que ressarcidos os respectivos custos.
§ 2° O descumprimento do disposto neste artigo implicará responsabilidade civil, administrativa e penal dos infratores.








