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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 17/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3° O valor dos Certificados de Privatização será corrigido conforme as seguintes regras:
I - o valor de face será corrigido por 100% da correção monetária, até a data da primeira oferta de ações de empresa pública passíveis de serem adquiridas mediante entrega destes certificados;
II - a partir da data da primeira oferta referida no inciso anterior, o percentual da correção monetária a ser aplicado será reduzido em 1 ponto percentual ao mês sucessivamente, por um prazo máximo de 40 meses;
III - a partir do fim do prazo estabelecido no inciso II, a variação mensal do valor dos certificados ficará restrita a 60% da correção monetária.
Parágrafo único. Para fins desta lei, a correção monetária será medida pela variação do BTNF - Bônus do Tesouro Nacional Fiscal.








