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Artigo 2
§ 1° Até a publicação dos coeficientes individuais de participação calculados pelo Tribunal de Contas da União - TCU, de que trata o art. 2° da Lei Complementar n° 61, de 26 de dezembro de 1989, os recursos relativos à arrecadação do IPI, a partir do mês de janeiro de 1990, serão creditados aos beneficiários com base nos mesmos coeficientes de rateio definidos neste artigo.
§ 2° Na programação orçamentária dos excessos de arrecadação de 1990, priorizar-se-á dotação para o pagamento da correção monetária dos recursos a que se refere este artigo, a ser calculada com base na variação mensal do valor do Bônus do Tesouro Nacional, a partir da data da classificação da receita, ressalvada a prioridade dos pagamentos de pessoal e dos serviços da dívida.








