MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º da Lei nº 8.016/1990




Leis Ordinárias - 8.016, de 8.4.90 - Dispõe sobre a entrega das quotas de participação dos Estados e do Distrito Federal na arrecadação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata o inciso II do art. 159 da Constituição Federal.




Artigo 5