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Artigo 1
I - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no primeiro dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;
II - do Imposto sobre a Renda Retido na fonte (IRRF), no primeiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 70 da Lei nº 7.799/89;
III - do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF):
a) no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;
b) no primeiro dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;
IV - da contribuição sobre o açúcar e o álcool, de que tratam os Decretos-leis nº 308/67, e Decreto-lei nº 1.712/79, e do Adicional previsto no Decreto-Lei nº 1.952/82, no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua incidência;
V - das contribuições para o Fundo de Investimento Social (Finsocial), para o Programa de Integração social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º A conversão do valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor do BTN Fiscal nas datas fixadas neste artigo.
§ 2º O valor em cruzeiros do imposto ou da contribuição será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.








