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Artigo 3
"Art. 24.................................................................
......................................................................
§ 2º A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN Fiscal, mediante sua divisão pelo valor do BTN Fiscal no primeiro dia do mês subseqüente àquele a que corresponda a diferença.
......................................................................
§ 5º .................................................................
a) nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTN Fiscal e o imposto de valor inferior a setenta BTN Fiscal será pago de uma só vez;
......................................................................
§ 6º O número do BTN Fiscal de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do imposto ou quota.
......................................................................"







