MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º da Lei nº 8.012/1990




Leis Ordinárias - 8.012, de 4.4.90 - Dispõe sobre o pagamento de tributos de competência da União.




Artigo 3



Art. 3º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com as modificações introduzidas pelas Lei nº 7.799/89 e Lei nº 7.959/89, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24.................................................................

......................................................................

§ 2º A diferença de imposto apurada mensalmente será convertida em número de BTN Fiscal, mediante sua divisão pelo valor do BTN Fiscal no primeiro dia do mês subseqüente àquele a que corresponda a diferença.

......................................................................

§ 5º .................................................................

a) nenhuma quota será inferior a trinta e cinco BTN Fiscal e o imposto de valor inferior a setenta BTN Fiscal será pago de uma só vez;

......................................................................

§ 6º O número do BTN Fiscal de que trata este artigo será reconvertido em moeda nacional pelo valor do BTN Fiscal no dia do pagamento do imposto ou quota.

......................................................................"


Conteudo atualizado em 28/11/2021