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Art. 2º da Lei nº 8.009/1990




Leis Ordinárias - 8.009, de 29.3.90 - Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.




Artigo 2



Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.

Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.


Conteudo atualizado em 19/03/2022