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Art. 5º da Lei nº 8.009/1990




Leis Ordinárias - 8.009, de 29.3.90 - Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.




Artigo 5



Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

       
Conteudo atualizado em 19/03/2022