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Artigo 1
I - recusar a venda de mercadoria diretamente a quem se dispuser a adquiri-la, mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
II - condicionar a venda de mercadoria ao seu transporte ou à prestação de serviço acessório, pelo próprio vendedor ou por terceiro que ele indicar ou contratar, quando o comprador se dispuser a transportá-la por sua conta e risco.
§ 1º Quando o ponto de venda da mercadoria for distinto da fábrica, o frete a ser cobrado pelo transporte entre a fábrica e aquele ponto deverá estar sujeito a controle de preços da mesma forma que a mercadoria transportada, vedado qualquer acréscimo.
§ 2º Considera-se pronto pagamento o que é efetuado:
I - em moeda corrente nacional, cheque visado ou cheque administrativo, no ato da entrega da mercadoria;
II - mediante cheque, no ato do pedido de mercadoria, caso em que a entrega será feita após compensado o mesmo.








