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Artigo 6
Brasília, 13 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
José Sarney
Vicente Cavalcante Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.1990
ANEXO
(Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017) (Vigência)
ALÍQUOTAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM
| ALÍQUOTA | SUBSTÂNCIA MINERAL |
| 0,2% (dois décimos por cento) | Ouro e diamante, quando extraídos sob o regime de permissão de lavra garimpeira, demais pedras preciosas e pedras coradas lapidáveis. |
| 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) | Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas para uso imediato na construção civil. |
| 2% (dois por cento) | Ouro e demais substâncias minerais, exceto minério de ferro, cuja alíquota será definida com base na cotação internacional do produto, conforme Tabela “b”. |
| 3% (três por cento) | Bauxita, manganês, diamante, nióbio, potássio e sal-gema. |
| ALÍQUOTAS DO MINÉRIO DE FERRO | |
| Alíquota | Cotação Internacional em US$/Tonelada (segundo o Índice Platts Iron Ore Index - Iodex) |
| 2,0% (dois por cento) | Preço < 60,00 |
| 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) | 60,00 ≤ Preço < 70,00 |
| 3,0% (três por cento) | 70,00 ≤ Preço < 80,00 |
| 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) | 80,00 ≤ Preço < 100,00 |
| 4,0% (quatro por cento) | Preço ≥ 100,00 |
ANEXO
(Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)
ALÍQUOTAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM)
| ALÍQUOTA | SUBSTÂNCIA MINERAL |
| (VETADO) | (VETADO) |
| 1% (um por cento) | Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas ao uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais |
| 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) | Ouro |
| 2% (dois por cento) | Diamante e demais substâncias minerais |
| 3% (três por cento) | Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema |
| 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) | Ferro, observadas as letras b e c deste Anexo |
b) Decreto do Presidente da República, a ser publicado em até noventa dias a partir da promulgação desta Lei, estabelecerá critérios para que a entidade reguladora do setor de mineração, mediante demanda devidamente justificada, possa reduzir, excepcionalmente, a alíquota da CFEM do ferro de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para até 2% (dois por cento), com objetivo de não prejudicar a viabilidade econômica de jazidas com baixos desempenho e rentabilidade em razão do teor de ferro, da escala de produção, do pagamento de tributos e do número de empregados.
c) A decisão e o parecer técnico da entidade reguladora do setor de mineração relativos à redução da alíquota da CFEM, de que trata a letra b deste Anexo, serão divulgados em seu sítio oficial na internet, e a redução somente entrará em vigor sessenta dias a partir da divulgação.
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