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Art. 6º da Lei nº 8.001/1990




Leis Ordinárias - 8.001, de 13.3.90 - Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

José Sarney
Vicente Cavalcante Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de  14.3.1990

 ANEXO
(Incluído pela Medida Provisória nº 789, de 2017)           
(Vigência)

ALÍQUOTAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM 

a) Alíquotas das substâncias minerais:  

ALÍQUOTA

SUBSTÂNCIA MINERAL

0,2% (dois décimos por cento)

Ouro e diamante, quando extraídos sob o regime de permissão de lavra garimpeira, demais pedras preciosas e pedras coradas lapidáveis.

1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)

Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas para uso imediato na construção civil.

2% (dois por cento)

Ouro e demais substâncias minerais, exceto minério de ferro, cuja alíquota será definida com base na cotação internacional do produto, conforme Tabela “b”.

3% (três por cento)

Bauxita, manganês, diamante, nióbio, potássio e sal-gema.

 b) Alíquotas do minério de ferro:

ALÍQUOTAS DO MINÉRIO DE FERRO

Alíquota

Cotação Internacional em US$/Tonelada (segundo o Índice Platts Iron Ore Index - Iodex)

2,0% (dois por cento)

Preço < 60,00

2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento)

60,00 ≤ Preço < 70,00

3,0% (três por cento)

70,00 ≤ Preço < 80,00

3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento)

80,00 ≤ Preço < 100,00

4,0% (quatro por cento)

Preço ≥ 100,00

ANEXO
    (Incluído pela Lei nº 13 540, de 2017)

ALÍQUOTAS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS (CFEM) 

a) Alíquotas das substâncias minerais: 

ALÍQUOTA

SUBSTÂNCIA MINERAL

(VETADO)

(VETADO)

1% (um por cento)

Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias minerais quando destinadas ao uso imediato na construção civil; rochas ornamentais; águas minerais e termais

1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento)

Ouro

2% (dois por cento)

Diamante e demais substâncias minerais

3% (três por cento)

Bauxita, manganês, nióbio e sal-gema

3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento)

Ferro, observadas as letras b e c deste Anexo

b) Decreto do Presidente da República, a ser publicado em até noventa dias a partir da promulgação desta Lei, estabelecerá critérios para que a entidade reguladora do setor de mineração, mediante demanda devidamente justificada, possa reduzir, excepcionalmente, a alíquota da CFEM do ferro de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para até 2% (dois por cento), com objetivo de não prejudicar a viabilidade econômica de jazidas com baixos desempenho e rentabilidade em razão do teor de ferro, da escala de produção, do pagamento de tributos e do número de empregados.

c) A decisão e o parecer técnico da entidade reguladora do setor de mineração relativos à redução da alíquota da CFEM, de que trata a letra b deste Anexo, serão divulgados em seu sítio oficial na internet, e a redução somente entrará em vigor sessenta dias a partir da divulgação.

*

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 15/09/2023