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Artigo 5
I - para os condutores autônomos de passageiros, declaração expedida pela entidade sindical representativa da categoria de condutores autônomos de passageiros, ou, na falta desta, por duas testemunhas que exerçam, efetivamente, a atividade de condutor autônomo de passageiros, devidamente qualificadas, na qual seja atestado o efetivo exercício da atividade necessária ao uso da isenção;
II - para os associados às cooperativas de trabalho:
a) ato constitutivo da cooperativa e suas alterações:
b) comprovação do efetivo exercício da atividade necessária para o uso da isenção, através de declaração passada pela entidade sindical representativa da categoria de condutor autônomo de passageiros, ou, na falta desta, por duas testemunhas que exerçam, efetivamente, a atividade de condutor autônomo de passageiros, devidamente qualificadas;
III - para os paraplégicos e pessoas portadoras de defeitos físicos:
a) laudo expedido por Departamento de Trânsito ou órgão equivalente, nos termos do § 2º do art. 4º desta Lei;
b) declaração firmada pelo próprio interessado, reconhecendo que preenche as condições estabelecidas nesta Lei, à qual juntará comprovantes de renda e declarações de bens respectivos;
IV - nos casos de sinistro, roubo ou furto de veículo, nos termos do parágrafo único do art. 3º desta Lei, a ocorrência policial respectiva;
V - para os transportadores autônomos de carga:
a) declaração passada pela entidade sindical representativa da categoria de transportadores autônomos de carga, ou, na falta desta, por duas testemunhas que exerçam, efetivamente a atividade de transportador autônomo de cargas, devidamente qualificadas, atestando o efetivo exercício da atividade necessária ao uso da isenção.








