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Artigo 12
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Correntes estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício, sendo que até 16 de março de 1990 só poderão ser efetuadas respeitado o limite a que se refere o artigo 53 da Lei nº 7.200, de 10 de julho de 1989;
II - emitir até trinta milhões de Títulos da Dívida Agrária, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a dez anos, para atender a programas de reforma agrária do exercício, nos termos do que dispõe o artigo 184 da Constituição, sendo que estas emissões só poderão ser efetivadas a partir de 16 de março de 1990.
TÍTULO III
Do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais
CAPÍTULO ÚNICO








