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Art. 16 da Lei nº 7.998/1990




Leis Ordinárias - 7.998, de 11.1.90 - Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16. No que alude ao recolhimento das contribuições ao PIS e ao Pasep, observar-se-á o seguinte:            (Revogado pela Lei nº 8.019, de 11/04/90)

I - os contribuintes deverão recolher as contribuições aos agentes arrecadadores nos prazos e condições estabelecidas na legislação em vigor;            (Revogado pela Lei nº 8.019, de 11/04/90)

II - os agentes arrecadadores deverão, no prazo de 2 (dois) dias úteis, repassar os recursos ao Tesouro Nacional;

III - (Vetado).             (Revogado pela Lei nº 8.019, de 11/04/90)


Conteudo atualizado em 23/05/2021