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Artigo 18
I - 3 (três) representantes dos trabalhadores;
II - 3 (três) representantes dos empregadores;
III - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho;
IV - 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
V - 1 (um) representante do BNDES.
Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 200')
§ 1º O mandato de cada Conselheiro é de 3 (três) anos. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 2º Na primeira investidura, observar-se-á o seguinte: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
I - 1/3 (um terço) dos representantes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo será designado com mandato de 1 (um) ano; 1/3 (um terço), com mandato de 2(dois) anos e 1/3 (um terço), com mandato de 3(três) anos; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
II - o representante do Ministério do Trabalho será designado com o mandato de 3 (três) anos; o representante do Ministério da Previdência e Assistência Social, com o mandato de 2 (dois) anos; o representante do BNDES, com o mandato de 1 (um) ano. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 3º Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações.
§ 4º Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do Codefat.
§ 5º A Presidência do Conselho Deliberativo, anualmente renovada, será rotativa entre os seus membros. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
§ 6º Pela atividade exercida no Codefat seus membros não serão remunerados.








