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Art. 18 da Lei nº 7.998/1990




Leis Ordinárias - 7.998, de 11.1.90 - Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), composto de 9 (nove) membros e respectivos suplentes, assim definidos:

I - 3 (três) representantes dos trabalhadores;

II - 3 (três) representantes dos empregadores;

III - 1 (um) representante do Ministério do Trabalho;

IV - 1 (um) representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

V - 1 (um) representante do BNDES.

Art. 18.  É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.           (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 200')

§ 1º O mandato de cada Conselheiro é de 3 (três) anos.         (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 2º Na primeira investidura, observar-se-á o seguinte:             (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

I - 1/3 (um terço) dos representantes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo será designado com mandato de 1 (um) ano; 1/3 (um terço), com mandato de 2(dois) anos e 1/3 (um terço), com mandato de 3(três) anos;             (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

II - o representante do Ministério do Trabalho será designado com o mandato de 3 (três) anos; o representante do Ministério da Previdência e Assistência Social, com o mandato de 2 (dois) anos; o representante do BNDES, com o mandato de 1 (um) ano.           (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 3º Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores; e os representantes dos empregadores, pelas respectivas confederações.

§ 4º Compete ao Ministro do Trabalho a nomeação dos membros do Codefat.

§ 5º A Presidência do Conselho Deliberativo, anualmente renovada, será rotativa entre os seus membros.          (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 6º Pela atividade exercida no Codefat seus membros não serão remunerados.


Conteudo atualizado em 23/05/2021