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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 24/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho Nacional do Carvão, órgão autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República, com a finalidade de superintender as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de carvão.
Parágrafo único. Entende-se por abastecimento nacional de carvão a pesquisa, a lavra, a produção e o beneficiamento, a importação, a exportação, o transporte, a estocagem, a distribuição, o comércio, o uso e o consumo do carvão e de seus subprodutos; e a importação de combustíveis sólidos, inclusive coque.








