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| Presidência da República |
LEI No 7.926, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989.
Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Orçamento do Ministério da Agricultura crédito especial até o limite de NCz$ 296.958.000,00 para os fins que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Ministério da Agricultura, em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, o crédito especial, até o limite de NCz$ 296.958.000,00 (duzentos e noventa e seis milhões, novecentos e cinqüenta e oito mil cruzados novos), de conformidade com a programação constante do Anexo I, desta Lei.
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de:
I - Adicional à Contribuição Previdenciária - NCz$ 220.824.600,00 (duzentos e vinte milhões, oitocentos e vinte e quatro mil, seiscentos cruzados novos);
II - Serviços Administrativos - NCz$ 13.801.000,00 (treze milhões e oitocentos e um mil cruzados novos);
III - Contribuição Industrial Rural - NCz$ 55.205.400,00 (cinqüenta e cinco milhões, duzentos e cinco mil e quatrocentos cruzados novos);
IV - Contribuição sobre a Propriedade Rural - NCz$ 6.957.000,00 (seis milhões, novecentos e cinqüenta e sete mil cruzados novos);
V - Outras Receitas - NCz$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzados novos).
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de dezembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1989
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Conteudo atualizado em 16/06/2022