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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 7.786, de 29.6.89 - Altera o art. 5º do Decreto-Lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, modificado pelo Decreto-Lei nº 2.306, de 18 de dezembro de 1986.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 7.786, DE 29 DE JUNHO DE 1989.

Conversão da Medida Provisória nº 66, de 1989

Altera o art. 5º do Decreto-Lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, modificado pelo Decreto-Lei nº 2.306, de 18 de dezembro de 1986.

Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 66, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º do Decreto-Lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.306, de 18 de dezembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido o caput, suprimido o atual § 2º e renumerados os demais:

"Art. 5º...................................................................

§ 1º Para a aferição de que trata este artigo, o IBGE adotará metodologia análoga àquela utilizada no Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor.

§ 2º É o IBGE autorizado a realizar pesquisa de orçamentos familiares, visando atualizar os procedimentos metodológicos de cálculo do IPC.

§ 3º A atualização dos procedimentos metodológicos de que trata o parágrafo anterior será aprovada por ato do Ministro de Estado do Planejamento.

§ 4º O método de cálculo decorrente da primeira atualização aprovada nos termos do § 3º será aplicado a partir do IPC relativo a junho de 1989."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 29 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

NELSON CARNEIRO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1989

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Conteudo atualizado em 31/03/2022