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Presidência da República |
LEI Nº 7.780, DE 22 DE JUNHO DE 1989.
Introduz alterações nos arts. 325 e 581 do Código de Processo Penal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 325 e 581, inciso V, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos.
b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro)anos;
c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Se assim o recomendar a situação econômica do indiciado ou acusado, a fiança poderá ser:
I - reduzida até a metade dos valores acima previstos;
II - aumentada, pelo juiz, até 20 (vinte) vezes em relação a seu valor máximo".
........................"
"Art. 581. ...............
..........................
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 22 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEYOscar Dias Corrêa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1989
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Conteudo atualizado em 28/04/2022