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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.655 - Altera o art. 4o da Lei no 10.931, de 2 de agosto de 2004, e o art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.655, DE 30 DE MAIO DE 2012.

Conversão da Medida Provisória nº 552, de 2011

Altera o art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, e o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. O art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração :

Art. 4º ........................................................................

.............................................................................................

§ 7º Para efeito do disposto no § 6º , consideram-se projetos de incorporação de imóveis de interesse social os destinados à construção de unidades residenciais de valor comercial de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009.

...................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º ........................................................................

.............................................................................................

XII - queijos tipo mozarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino;

.............................................................................................

XVIII - massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da Tipi.

§ 1º No caso dos incisos XIV a XVI do caput , a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 31 de dezembro de 2012.

.............................................................................................

§ 3º No caso do inciso XVIII do caput , a redução a 0 (zero) das alíquotas aplica-se até 30 de junho de 2012.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alessandro Golombiewski Teixiera

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.5.2012


Conteudo atualizado em 30/08/2023